domingo, 24 de abril de 2011

Sabe como agir e decidir em GRUPO?

Esta questão, de saber agir em GRUPO ou CONJUNTO, é extremamente importante para as pessoas que fazem parte duma organização colectiva. Por vezes sem intenção maldosa geram-se situações embaraçosas para as pessoas ou pessoa que desconhece algumas regras básicas e democráticas existentes nesta matéria.
Para que tenhamos, conhecimento mínimo de tais regras vou tentar dar aqui neste espaço alguns contributos, os quais poderá ver,oportunamente em próximas MENSAGENS.
Em primeiro lugar, vamos ver então quais os procedimentos a adoptar, para tomarmos decisões em GRUPO.
Assim, começo por dizer, que em  organizações colectivas, é o AGRUPAMENTO, quem toma decisões.
Conforme todos nós sabemos, na área individual ,são as pessoas quem tomam as decisões, as quais colocam depois   em prática. Cada um, escolhe a actuação que vai ter e a forma como vai agir. Depois, a responsabilidade é sua, e, só sua.
No que diz respeito a um GRUPO, as coisas, não são bem assim. As decisões  a colocar em prática , não são a vontade pessoal de cada membro do GRUPO, mas sim uma vontade colectiva, constituída pelo sumatório das vontades individuais, exprimidas pela adequada forma, por cada um daqueles que faz parte do GRUPO. Digamos por outras palavras,
de que é, uma decisão "do" GRUPO, tomada "em" GRUPO.
Portanto, o GRUPO, que reúne para tomar a decisão em conjunto ou em GRUPO,  pode ser de natureza diferente. Este facto, embora não tenha influência alguma na técnica a adoptar para obtenção da resolução em conjunto, impõe, contudo, determinados requisitos e condições prévias, as quais variam conforne a natureza do GRUPO.
Assim, se, se tratar dum GRUPO de sócios, de uma colectividade organicamente constituída, o GRUPO, que reune para tomar decisões, é a sua Assembleia Geral. Esta é condicionada pelas regras  estabelecidas nos seus  Estatutos e no Direito Associativo. A própria lei, em relação a algumas Assembleias Gerais, é quem fixa as regras e condições prévias.
Mas, se, se tratar de uma reunião de interessados numa decisão,a qual não constitui a Assembleia Geral de uma Colectividade, organicamente constituída (como é o caso dos planários e das reuniões  de grupo de estudantes, trabalhadores de uma fábrica, funcionários e empregados de um qualquer serviço ou organização) então não há sujeição a requisitos e condições prévias, nem a preceitos estatutários. Somente há, que cumprir e respeitar as regras gerais que regem o direito de reunião, exercido democraticamente.
Oportunamente voltarei a este tema.

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